Em sede de execução definitiva de crédito previdenciários, oriundos de sentença condenatória e em virtude de não terem sido localizados bens da pessoa jurídica reclamada o juiz competente determinou a penhora do saldo da conta corrente de um dos sócios da reclamada. Em virtude de o sócio da reclamada residir em outra comarca, foi determinada a expedição de carta precatória, para cumprimento da penhora, citação e intimação. Irresignado, o sócio da reclamada ajuizou ação de embargos de terceiros, alegando ausência de responsabilidade no pagamento de débitos da pessoa jurídica, impossibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ofensa à coisa julgada, por não constar, na sentença, condenação ao pagamento de débitos previdenciários, e impossibilidade de penhora de dinheiro, em virtude de existirem outros bens penhoráveis. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Havendo necessidade de interposição de recurso de revista, bastante para sua admissibilidade a mera demonstração de violação à legislação infraconstitucional.
Não houve ofensa à coisa julgada, visto que os débito previdenciários são exeqüíveis, mesmo nos casos em que havendo condenação pecuniária, a sentença for omissa no tocante aos descontos previdenciários.
A execução definitiva deve desenvolver-se do modo menos gravoso ao executado, razão pela qual é ilegítima a penhora sobre dinheiro, havendo outros bens penhoráveis pertencente ao executado.
O juízo deprecado é competente para o julgamento do embargos de terceiros.
Cabe a interposição de agravo retido ou exceção de pré-executividade.
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