Sr. Y contrai dívida com o Sr. Z, no valor de R$ 500,00, não havendo comprovação documental da avença. Passado o prazo acordado, o devedor não quita sua dívida, postulando prazo de um mês para realizar o ato. Passado o período, o credor dirige-se à residência do devedor para uma negociação. Após tensa negociação, obtém a emissão de uma nota promissória no valor de R$ 700,00 diante da incidência de juros e correção monetária, ocorrendo a execução.
Consoante as regras do Código de Processo Civil, o(a)
réu será citado para apresentar bens à penhora, após sua defesa.
executado não poderá, em defesa, alegar a existência de prescrição ou decadência.
indumentária de luxo do executado pode ser objeto de penhora.
penhora, nesses casos de dívida pessoal do bem de família do executado, é possível.
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