Segundo o art. 655 do Código de Processo Civil de 1973, a penhora obedecerá preferencialmente a seguinte ordem:
- A. Bens móveis em geral; veículos de via terrestre; bens imóveis; percentual do faturamento de empresa devedora; ações e quotas de sociedades empresárias.
- B. Bens móveis em geral; bens imóveis; pedras e metais preciosos; percentual do faturamento de empresa devedora; títulos da dívida pública da União.
- C. Bens imóveis; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos.
- D. Aplicação em instituição financeira; pedras e metais preciosos; bens imóveis; navios e aeronaves; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.
- E. Pedras e metais preciosos; navios e aeronaves; bens imóveis; percentual do faturamento de empresa devedora.