Na execução por carta, os embargos serão oferecidos
apenas no juízo deprecante, ao qual compete o respectivo julgamento, salvo se versarem unicamente questões ligadas à avaliação ou alienação dos bens.
no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
apenas no juízo deprecado, ao qual compete o respectivo julgamento, se versarem sobre qualquer causa extintiva da obrigação, ou sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
apenas no juízo deprecante, ao qual compete o respectivo julgamento, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora.
no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
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