Os embargos do devedor
são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, excepcionalmente admitindo-se seu recebimento no duplo efeito.
são cabíveis, como defesa, tanto no cumprimento de sentença como na execução por título extrajudicial.
exigem somente julgamento meritório, não havendo hipótese de rejeição liminar, por sua natureza.
para serem opostos, necessariamente, o executado terá garantido previamente o Juízo.
seguem rito especial, não havendo possibilidade de audiência instrutória.
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