Os embargos do devedor na execução por título extrajudicial serão opostos no prazo de
15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de garantia do juízo e não terão, ordinariamente, efeito suspensivo, podendo ser alegada toda a matéria de defesa, que for oponível em ação de conhecimento.
15 dias contados da intimação da penhora realizada e suspenderão o curso da execução, ficando a matéria de defesa limitada à nulidade do título ou da própria execução.
10 dias contados da intimação da penhora realizada e suspenderão o curso da execução, sendo apenas oponível a matéria que fosse cabente em ação de conhecimento.
10 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora realizada e suspenderão o curso da execução, não havendo limitação legal à matéria de defesa.
15 dias contados da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora realizada e, ordinariamente, não terão efeito suspensivo, podendo ser suscitada a matéria de defesa que se considerar de ordem pública.
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