No processo de execução,
o credor poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo, quando o juiz decidir relação jurídica sujeita à condição ou ao termo.
é lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
o credor não ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
o novo devedor que assumiu, sem o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo poderá ser sujeito passivo da execução.
o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor não poderão ser sujeitos passivos da execução.
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