A. é apto a embasar ação monitória, que somente pode rá ser embargada se houver prévia garantia do juízo.
B. não é apto a embasar ação monitória, devendo ser objeto de ação prevista em legislação específica.
C. é apto a embasar ação monitória, dispensando-se que se mencione, na inicial, o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, quando a demanda tiver sido ajuizada contra o próprio emitente, a quem é dado, em embargos monitórios, buscar provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
D. é apto a embasar ação monitória, desde que o autor comprove, com a inicial, a licitude do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
E. é apto a embasar ação monitória, a qual não admite reconvenção em nenhuma de suas fases.