Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético:
o credor procederá à execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, não cabendo ao juiz determinar novo exame ou nova elaboração.
quando o juiz entender que o cálculo excede os limites do título, pode determinar seja ele examinado pelo contador do juízo, procedendo- se, em qualquer caso, à execução pelo valor encontrado pelo contador.
pode o juiz, entendendo que o valor apresentado excede os limites da decisão exeqüenda, determinar sua revisão pelo contador do juízo. Não concordando o credor com a retificação proposta pelo contador, o juiz decidirá qual o valor pelo qual será feita a execução.
pode o juiz, entendendo que o valor apresentado excede os limites da decisão exeqüenda, determinar sua revisão pelo contador do juízo. Não concordando o credor com a retificação, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
a execução obedecerá ao valor constante do pedido do exeqüente. Tal valor só poderá ser posto em dúvida pelo executado em embargos à execução.
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