Consideram-se atos da parte os praticados pelo autor ou réu, por terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público. A doutrina os classifica em (i) atos de obtenção e (ii) atos dispositivos. As duas categorias, subdivididas, compreendem os atos de:
I - petição;
II - afirmação;
III - submissão;
IV - desistência;
V - prova;
VI - transação.
São atos de obtenção:
I e V, apenas.
I, II e IV, apenas.
I, II e V, apenas.
II, III e IV, apenas.
III, V e VI, apenas.
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