Quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual,
em nenhuma hipótese poderá ser aproveitado, se a forma determinada tiver sido preterida.
mesmo que sob cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
desde que sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
somente a requerimento da parte prejudicada o juiz lhe negará eficácia, se a forma determinada não for atendida.
somente a requerimento de ambas as partes o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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