No que se refere aos atos processuais é certo que
não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 10 dias seguintes.
as partes, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo peremptório, mas a convenção somente terá eficácia se requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo legítimo.
quando se tratar de processo totalmente eletrônico, eventuais contradições na transcrição dos atos processuais praticados na presença do juiz deverão ser suscitadas pela parte prejudicada, no prazo máximo de dez dias após a realização do ato, sob pena de preclusão.
a carta rogatória, ao contrário da carta de ordem e da carta precatória, deverá obedecer ao disposto na convenção internacional e não poderá ser expedida por meio eletrônico e conter a assinatura eletrônica do juiz, na forma da lei.
os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
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