No tocante aos deveres das partes e de seus procuradores,
reputa-se litigante de má-fé quem interpuser recurso com intuito manifesto de reformar a sentença que lhe é contrária.
é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, salvo, quanto aos honorários, se o advogado era a parte vencedora, funcionando em causa própria.
a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, defeso a este postular em causa própria.
a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, sem exceção, se conferida por instrumento público.
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