Questão número 438495

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio de seu Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo, ajuizou uma ação civil pública contra a remoção de determinada comunidade de uma Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) da cidade de São Paulo. Essa comunidade estava instalada no local havia 35 anos. Ao despachar a petição inicial, o juiz a indeferiu, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que não haveria possibilidade jurídica do pedido, uma vez que não há nenhuma lei que assegure expressamente a pretensão do autor em não remover uma comunidade.

Nessa situação hipotética, o juiz

  • A.

    agiu corretamente, já que a possibilidade jurídica do pedido, segundo a doutrina majoritária, é aferida somente se houver previsão expressa do pedido postulado na ação.

  • B.

    não agiu corretamente, pois, em caso de impossibilidade jurídica do pedido, sempre é necessário determinar ao autor a emenda da petição inicial.

  • C.

    não agiu corretamente, pois, segundo a doutrina majoritária, a possibilidade jurídica do pedido afere-se a contrario sensu, ou seja, é juridicamente possível tudo aquilo que a lei não vede expressamente.

  • D.

    agiu corretamente, porque, como se trata de ação civil pública, não é observada a oportunização da emenda da inicial antes de se extinguir o processo.

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