Incorrendo uma das partes em conduta definida na lei processual como litigância de má-fé, deve o juiz sancioná-la com a:
- A. proibição de se manifestar no feito por um prazo não superior a três meses;
- B. condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte contrária dos prejuízos que esta tiver sofrido, além de honorários advocatícios e do valor das despesas efetuadas;
- C. destituição compulsória de seu advogado, com a nomeação de Curador Especial, para patrocinar, dali em diante, os seus interesses no processo;
- D. extinção do feito sem resolução do mérito, se a parte responsável for o autor, e decretação da revelia, caso seja o réu;
- E. fixação de multa diária, que deverá fluir até que cesse a conduta processual ilícita, abrindo-se à parte prejudicada a opção de deflagrar imediatamente a execução relativa ao valor acumulado a tal título.