Direito Processual Civil - Formação, suspensão e extinção do processo - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Duas pessoas, no pleno exercício da capacidade civil, firmaram contrato de compra e venda de imóvel. Estabeleceram, por escrito, cláusula compromissória para a hipótese de eventual litígio. Em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e patrimoniais, o réu ofertou resposta sem objeção processual, postulando pela improcedência da ação. O juiz, após apreciar as alegações finais das partes, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII do Código de Processo Civil, remetendo as partes para discussão do contrato em sede de juízo arbitral.
No seu entendimento, o juiz está
errado, pois estava encerrada a fase probatória e o processo maduro para julgamento de mérito, aplicando- se ao caso o princípio da economia processual.
certo, pois se as partes firmaram cláusula compromissória, deveriam tê-la observado, pois em matéria contratual vigora o princípio pacta sunt servanda.
errado, pois ainda que devesse conhecer de ofício a matéria, o réu deveria ter alegado a convenção arbitral em preliminar de contestação e, ao deixar de fazê-lo, sujeitou-se ao pagamento das custas de retardamento, que incumbia ao julgador ter fixado na sentença extintiva.
errado, pois não poderia ter conhecido essa matéria de ofício, conforme expressa disposição legal.
errado, pois ao invés de extinguir o processo sem julgamento de mérito, deveria ter determinado o prosseguimento do feito, porém voltado à execução da cláusula de arbitragem.
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