Direito Processual Civil - Formação, suspensão e extinção do processo - Fundação de desenvolvimento da pesquisa (FUNDEP / UFMG) - 2009
Sobre a Formação, Suspensão e Extinção do Processo é CORRETO afirmar
Sobrevindo a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, se iniciados os atos de instrução e julgamento, a suspensão do processo apenas ocorrerá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, o pedido poderá ser alterado, desde que haja anuência das partes.
O processo pode ser suspenso, por convenção das partes, por prazo não superior a 01 (um) ano.
Acolhida preliminar de carência de ação (art. 267, VI, do CPC), o processo será declarado extinto sem resolução do mérito. Porém, desde que quitadas as custas, poderá o pleito ser novamente intentado.
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