Condições da ação, na lição de Arruda Alvim, são as categorias lógico-jurídicas existentes na doutrina e, muitas vezes, na lei, como em nosso direito positivo que, se preenchidas, possibilitam que alguém chegue à sentença de mérito, estando expressamente arroladas, no inciso VI do art. 267 do Estatuto Processual, a saber: a) possibilidade jurídica do pedido, b) interesse de agir e c) legitimação para a causa. Sobre as condições da ação, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
( ) A possibilidade jurídica do pedido é condição que diz respeito à pretensão. Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo.
( ) O interesse processual é um secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.
( ) A legitimação para a causa consiste no deferimento do direito de ação àquele a quem pertine o possível direito material que estará em discussão no processo. No polo ativo, a legitimidade é de quem, em sendo julgada procedente a demanda, recolherá os benefícios da mesma; para o polo passivo, ela é mensurada em função da resistência oferecida à pretensão do autor, sendo legitimado aquele que se opõe ao exercício de seu direito, e que, em sendo a demanda procedente, sofrerá efeitos da decisão.
A sequência está correta em:
F, F, F
F, V, F
F, V, V
V, V, V
V, F, V
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