Denomina-se preclusão lógica
a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
a extinção de uma faculdade processual pela prática de ato incompatível com o que se pretende realizar.
o exaurimento da faculdade processual pelo seu exercício no prazo previsto.
a eficácia da sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário ou à ação rescisória.
a perda de uma faculdade processual pelo decurso do prazo previsto para o seu exercício.
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