Em relação à defesa judicial dos interesses transindividuais, notadamente pela via da ação civil pública, é correto afirmar que
a ação civil pública compete exclusivamente a entes públicos, seja o Ministério Público ou entidades vinculadas à União, Estados ou Municípios. Nesse último caso, desde que, entre suas finalidades institucionais, esteja a defesa do meio ambiente, o patrimônio artístico, histórico e paisagístico, o consumidor e a economia popular.
ainda que a legitimação para a ação civil pública seja limitada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo informações que fundamentem a propositura. Já os servidores públicos têm essa prerrogativa como dever funcional. E os juízes, conhecendo tais informações, devem remetê- las ao Ministério Público para que esse tome as providências cabíveis.
os interesses relativos à ordem econômica, a defesa da concorrência, tributos e questões previdenciárias cujos beneficiados puderem ser identificados não poderão ser tuteladas pela via da ação civil pública.
na ação civil pública não há adiantamento de custas, nem de honorários periciais ou qualquer outra despesa. Mas a associação autora pode ser condenada nas verbas de sucumbência.
Ainda que ambos tratem de interesses transindividuais, não se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à ação civil pública, pelo caráter mais amplo dessa.
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