Quanto ao início do processo, propositura da ação, aos efeitos da citação à parte passiva da relação jurídica de direito processual e assim à formação, suspensão e extinção do processo, todas as alternativas abaixo estão incorretas, EXCETO:
No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo; mas, iniciada a audiência de instrução e julgamento, o advogado poderá continuar no processo até o encerramento da audiência, caso em que será suspensa a tramitação somente a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara; todavia, a propositura da ação, só produz quanto ao réu, os efeitos expressamente previstos na lei processual, depois que for validamente citado.
Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei; no entanto, em se tratando de alteração do pedido ou da causa de pedir, havendo assentimento do réu, será permitida após o saneamento do processo.
O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante pela convenção de arbitragem, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal e quando ocorrer confusão entre autor e réu; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...