Direito Processual Civil - Medidas Cautelares - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2005
A respeito da antecipação da tutela e do processo cautelar, assinale a opção correta.
Com objeto e finalidade distintos, as tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipatória têm requisitos próprios para a concessão. As primeiras contentam-se com a aparência do direito alegado e as últimas exigem a verossimilhança construída sobre prova inequívoca. No entanto, admite-se a fungibilidade entre as tutelas cautelares e as de antecipação de tutela, cabendo ao juiz que as analisa afastar-se da forma utilizada pelo interessado e aproximar-se da finalidade que este pretende.
A finalidade da tutela cautelar é satisfazer a pretensão veiculada no processo principal, de forma provisória e em cognição sumária. Assim, ao conceder a medida cautelar, o juiz reconhece o direito material da parte, postulado em juízo.
A sentença proferida na ação cautelar não faz coisa julgada material e é destinada a perdurar até que o processo principal chegue ao fim. Em virtude do seu caráter provisório e da ausência da autoridade da coisa julgada material, o juiz pode revogar ou modificar a decisão a qualquer tempo, e o autor pode renovar o pedido com o mesmo fundamento.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, o juiz, julgando antecipadamente a lide, profere uma sentença de mérito, sujeita à coisa julgada material e impugnável por apelação.
A legitimidade para requerer a antecipação da tutela é do autor da ação, ou seja, aquele que fez o pedido inicial. Tal legitimidade não é estendida às hipóteses de reconvenção e de pedido formulado em ação dúplice.
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