Os menores João (12 anos), Maria (09 anos) e José (05 anos), obtiveram provimento judicial favorável em ação de alimentos. O pai das crianças, não se conformando com a condenação de pagar pensão alimentícia no valor mensal de 03 salários mínimos, apelou tempestivamente. Os menores apelados postularam a extração de carta de sentença e promoveram a execução provisória dos alimentos vencidos desde a citação, inclusive dos alimentos provisórios. Citado para o procedimento do artigo 733 do Código de Processo Civil, o executado ofertou justificativa e, simultaneamente, pretendendo elidir o risco de prisão civil, efetuou o depósito integral do débito apontado, atingindo o montante de R$ 20.520,00, requerendo que o valor ficasse retido nos autos até o julgamento do seu recurso. Os exequentes, demonstrando situação de necessidade, postularam o levantamento do depósito independentemente de caução, pedido esse deferido pelo juízo da execução na mesma decisão que não acolheu a justificação.
A liberação do dinheiro aos exequentes foi
incorreta, pois se trata apenas de execução provisória e o artigo 475-O, inciso III do C.P.C. prevê expressamente que o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, arbi trada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
correta, pois a caução pode ser dispensada na execução provisória de crédito de natureza alimentar até 60 vezes o valor do salário mínimo, mediante demons tração da situação de necessidade dos exequentes.
incorreta, pois se houver provimento ao recurso de apelação do executado, com sensível diminuição do encargo alimentar, haverá dano irreparável ao deve dor, pois os alimentos são irrepetíveis.
correta, pois o juiz, em questões de família, está obrigado a decidir por equidade, aplicando seus critérios pessoais de justiça e, no caso concreto, ele considerou que o julgamento do recurso de apelação poderá demorar vários meses, colocando em risco a subsistência dos menores.
incorreta, pois ao conceder o levantamento o juiz deveria ter condicionado a liberação do dinheiro à oportuna e circunstanciada prestação de contas pela representante legal dos menores, atento à irrepetibilidade dos alimentos.
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