Tendo em conta os princípios que regem o processo, é INCORRETO afirmar que,
ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade.
anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
sob pena de preclusão as nulidades dos atos processuais devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, mesmo que seja daquelas que o Juiz deve decretar de ofício.
a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais, o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários.
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