No tocante à substituição das partes,
ocorrendo a morte de qualquer das partes, extinguir-se-á automaticamente o processo, com os eventuais direitos do espólio sendo postulados por ação autônoma.
a substituição voluntária das partes é livre até o saneamento do processo, independentemente da anuência da parte adversa.
o adquirente ou cessionário poderá ingressar livremente em juízo, em substituição ao alienante ou ao cedente, sem anuência da parte contrária, bastando comprovar a aquisição ou a cessão.
a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
a sentença proferida entre as partes originárias limita-se a elas, não estendendo seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
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