É defeso às partes e seus advogados, consoante prescrição feita pelo art. 15 do CPC, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Tendo em vista o que estatui tal disposição, mostra-se incorreto afirmar que:
o preceito nele contido também se aplica ao representante do Ministério Público.
não importa que haja ou não o animus injuriandi, injuriosa, na disposição referida, encontra-se em sentido amplo, abrangendo também o uso de palavras aviltantes e de insultos.
a providência prevista no art. 15 do CPC prescinde do contraditório, ainda que ocorra mediante provocação de uma das partes.
o despacho que indefere requerimento da parte para que sejam riscadas expressões injuriosas é irrecorrível, embora se tenha notícia de arestos admitindo o agravo em tais circunstâncias.
ao requerer que sejam riscadas expressões injuriosas deve a parte identificar em sua petição, de forma clara, aquelas que assim considera, mencionando-as expressamente.
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