Direito Processual Civil - Partes e procuradores - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
Sérgio propôs contra Vilma, em janeiro de 1997, ação de reconhecimento de união estável e partilha dos bens comuns, alegando que a convivência entre ambos iniciara-se em dezembro de 1988 — após a promulgação da Constituição da República, que instituiu proteção especial a tal espécie de união — perdurando até dezembro de 1993. Vilma contestou a ação, alegando que um dos bens fora adquirido quando ainda era casada com Antônio — pleiteando, quanto a ele, declaratória incidental de bem reservado — e que os outros bens, embora adquiridos durante a convivência das partes, o foram com recursos exclusivos seus, não havendo Sérgio em nada colaborado para a aquisição deles. Alegou que Sérgio esteve desempregado durante todo o tempo em que viveram juntos. Sérgio, em réplica, alegou a incidência, na hipótese, da Lei n.º 9.278/1996 — que regulamentou o § 3.o do art. 226 da Constituição, estipulando o condomínio em partes iguais dos bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes durante a união.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.Tendo a união das partes terminado em 1993, antes, portanto da edição da Lei n.º 9.278/1996, não se aplica à ação que tramita entre as partes o dispositivo instituído por aquele diploma legal que determina ser da competência das varas de família o processo e julgamento das causas que versem a respeito da união estável.
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