A nulidade dos atos do processo deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, exceto se
I. relativa a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;
II. relativa a ato do processo que puder ser repetido;
III. relativa a qualquer das condições da ação;
IV. relativa a erro de forma do processo.
Pode-se dizer que estão corretos somente os itens
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