O Distrito Federal tem foro privativo nos Juízos das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, tanto que, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local (art. 27, § 1º), "as ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da Fazenda Pública se o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem admitidos como litisconsortes, assistentes, opoentes ou intervenientes". Essa regra, do envio obrigatório do feito que tenha curso em outra Vara, não é, entretanto, absoluta e comporta exceções. Assim, deve ser processada e julgada no Juízo onde tenha curso o processo principal:
a ação de embargos de terceiro ajuizada pelo Distrito Federal.
a ação possessória ajuizada pelo Distrito Federal.
a ação reivindicatória ajuizada pelo Distrito Federal.
a ação de usucapião ajuizada em desfavor do Distrito Federal.
a ação de nulidade de ato administrativo ajuizada em desfavor do Distrito Federal.
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