Conforme estabelece o artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais (Lei no 9.099/95), os processos nela fundados devem ser orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Decorrem desses princípios e da Lei nº 9.099/95, as seguintes assertivas, EXCETO:
É vedada a intervenção de terceiro nas modalidades de assistência simples, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo, mas é admitido o litisconsórcio e a assistência litisconsorcial.
Os embargos de declaração e o recurso inominado são os únicos meios de impugnação da sentença proferida nas ações de competência do juizado especial.
O autor pode formular pedido genérico quando não for possível, no momento da propositura, determinar a extensão da obrigação.
Em sede de juizado especial, é possível a instrução da causa ser dirigida por juiz leigo, mas sob a supervisão do juiz togado.
Nas causas em que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade do procedimento sumário independentemente do valor, o autor pode fazer opção entre esse procedimento sumário e o regulado pela Lei nº 9.099/95, ainda que ultrapassem 40 salários mínimos.
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