Em simples palavras, litisconsórcio significa a pluralidade de partes litigantes no processo. É a reunião de vários interessados numa mesma demanda, na qualidade de autor e/ou de réu, para a defesa de interesses comuns. O litisconsórcio não se confunde, evidentemente, com a cumulação de ações, pois se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito. Acerca do tema aqui proposto, é incorreto afirmar:
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável.
A ausência de citação de todos os litisconsórcios necessários implica extinção do processo sem destrame do mérito.
O litisconsórcio por afinidade sempre será simples.
O litisconsórcio formado por titulares de direitos individuais homogêneos, necessariamente, será simples.
Quando dois ou mais legitimados extraordinários figurarem em juízo discutindo a mesma relação, tem-se um litisconsórcio unitário.
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