Sobre a substituição processual é incorreto afirmar:
Existe quando alguém defende ou pleiteia direito alheio em nome próprio, cujo fenômeno é conhecido também por legitimação extraordinária.
É admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, podendo excepcionalmente ser levada a efeito por convenção ou ajuste entre as partes (substituição convencional).
Proposta a ação pelo substituto processual, o titular do interesse em litígio poderá manter-se afastado da relação processual ou habilitar-se como assistente litisconsorcial.
A coisa julgada tem eficácia sobre o titular do direito (substituído processual), de sorte que não poderá insurgir-se contra o que ficou decidido na ação em que se operou a substituição.
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