Considerando o disposto no Código de Processo Civil,
os deveres de lealdade e probidade a que aludem os artigos 14 e 15 somente se aplicam ao autor e ao réu, não atingindo aos terceiros intervenientes.
o litigante de má-fé, além do ressarcimento dos prejuízos, sujeita-se a pagar a multa de até um por cento sobre o valor da causa, devendo essa verba ser revertida em favor da Fazenda Pública.
no caso de pluralidade de litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido, facultando-lhe o juiz a produção de prova, mas somente testemunhal.
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