Considerando o disposto no Código de Processo Civil,
o instrumento público, quando for exigido pela lei, como substância do ato, é insuprível por qualquer outro meio de prova, por mais especial que seja.
a segunda perícia, cujo objeto sejam os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, invalida aquela, que perde o seu valor probatório.
o documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
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