No tocante à capacidade processual, os cônjuges
- A. serão citados como litisconsortes passivos em todas as ações de natureza possessória.
- B. não necessitarão da anuência um do outro em nenhuma hipótese para o ajuizamento de ações, dada sua igualdade jurídica, constitucionalmente assegurada.
- C. somente necessitarão do consentimento um do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
- D. terão necessariamente que ser representados pelos mesmos advogados quando propuserem demandas como litisconsortes.
- E. têm o direito potestativo de consentirem um ao outro para o ajuizamento de demandas comuns, por isso não podendo sua negativa ser suprida judicialmente em nenhuma circunstância.