Considera-se inepta a petição inicial quando:
a parte for manifestamente ilegítima;
o autor carecer de interesse processual;
o pedido for juridicamente impossível;
o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, e não puder se adaptar ao tipo de procedimento legal;
verificada desde logo a decadência ou a prescrição.
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