O valor da causa, consoante determinação inscrita no art. 259 do CPC, constará sempre da petição inicial, respeitados os parâmetros estabelecidos no aludido diploma processual. Observando o que ali se estatui, torna-se incorreto afirmar que:
em ação de alimentos deve o valor da causa coincidir com a soma de doze prestações mensais.
quando forem pedidas prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, devendo o montante relativo às prestações vincendas corresponder a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano.
em ação de indenização por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetros no elenco do art. 259 do CPC, mas sim, no disposto no art. 258 de onde se extrai que "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
no processo cautelar deve ser atribuído valor à causa, mas este valor não é necessariamente igual ao da causa principal, devendo corresponder ao benefício patrimonial visado pelo requerente.
sendo alternativos os pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
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