Conta-se o prazo:
em dobro, para a Fazenda Pública contestar ação proposta pelo procedimento ordinário.
da intimação do advogado, para a apresentação de testemunhas no procedimento sumário.
da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão, para a interposição dos embargos na execução para a entrega de coisa.
da juntada aos autos do comprovante da intimação da penhora, na execução movida em face de pessoa jurídica de direito público.
em triplo, para o Ministério Público se manifestar nas causas em que há o interesse de incapaz.
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