Na contagem dos prazos processuais, o Código de Processo Civil Brasileiro determina:
Será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz.
Não se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, não é contínuo interrompendo-se nos feriados.
Prorroga-se o prazo até o segundo dia útil se o vencimento cair em feriado.
Computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em quádruplo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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