Segundo os artigos 177, 178, 179, 183 e 184, este último com redação dada pela Lei 5.925/73, do Código de Processo Civil, e desconsiderando-se qualquer outro dispositivo legal, NÃO se pode afirmar que:
Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, ten-do em conta a complexidade da causa.
O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo de férias.
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de decla-ração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
Salvo disposições em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...