No processo em que se usa meio eletrônico na comunicação de atos, observar-se-á a seguinte regra:
os prazos processuais terão início cinco dias após a disponibilização da informação no Diário de Justiça eletrônico.
considera-se como data da publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir.
as cartas precatórias, rogatórias e de ordem não poderão ser feitas por meio eletrônico.
a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e também as intimações ou vista pessoais, que a lei determinar.
considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
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