Quanto aos prazos processuais,
uma vez suspenso o curso do prazo por obstáculo criado pela parte, sua restituição será pelo tempo integral estabelecido pela lei ou pelo juiz.
os prazos estabelecidos pela lei ou pelo juiz não são contínuos, interrompendo-se nos feriados.
a superveniência de recessos não suspenderá o curso do prazo, mas o ato processual poderá ser praticado no primeiro dia útil subsequente.
os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei; se esta for omissa, o juiz determinará os prazos considerando a complexidade da causa.
se todas as partes estiverem de acordo, é possível reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
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