O Código de Processo Civil brasileiro, Lei nº 5.869/73, determina, em seu artigo segundo, que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
Neste artigo, está contido o princípio:
do duplo grau de jurisdição;
do juiz natural;
da inafastabilidade da Jurisdição;
do impulso oficial;
da inércia da Jurisdição.
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