Quanto ao rito sumário, é incorreto afirmar que:
O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias, devendo constar a advertência da pena de revelia em caso de não comparecimento injustificado da parte passiva, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença; se a ré for a Fazenda Pública, os prazos serão contados em dobro.
Se não for obtida a conciliação, o réu apresentará nessa oportunidade, em audiência, sua resposta escrita ou oral, instruída de documentos e rol de testemunhas; se requerer produção de prova pericial, deverá, na mesma resposta, indicar seus quesitos e assistente técnico; poderá, ainda, na contestação, formular pedido em seu favor, se conexo com os fatos deduzidos na inicial.
Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.
No procedimento sumário são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, inclusive a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
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