Com relação ao Procedimento Sumaríssimo, previsto na Lei no 9.957/2000, é correto afirmar:
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser incerto ou indeterminado, objetivando a apuração em fase de liquidação.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Estão incluídas no procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo é permitida, em regra, a citação por edital.
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