Direito Processual Civil - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
As ações possessórias de bens imóveis são consideradas
infungíveis, porque, proposta uma delas em lugar de outra, o Juiz deverá indeferir a petição inicial ou determinar que seja emendada para adequação do pedido, ainda que os requisitos da outra estejam preenchidos, porque não é permitido ao magistrado conceder provimento judicial diverso do que foi pleiteado; e dúplices, porque é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização dos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
fungíveis, porque, proposta uma delas em vez de outra, o Juiz poderá conhecer como aquela que entender adequada, desde que seus requisitos estejam provados; e dúplices, porque é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização dos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
infungíveis, porque, proposta uma delas não pode o Juiz conhecer como outra, ainda que preenchidos os requisitos dela, porque não é permitido ao magistrado conceder provimento judicial diverso do que foi pleiteado; e não se consideram dúplices, porque qualquer pedido do réu contra o autor dependerá de reconvenção.
fungíveis, porque, proposta uma delas em vez de outra, o Juiz poderá conhecer como aquela que entender adequada, desde que seus requisitos estejam provados; mas não são consideradas dúplices, porque qualquer pedido do réu contra o autor dependerá de reconvenção.
fungíveis, apenas se o autor formular pedidos alternativos ou sucessivos, à vista do princípio da adstrição do Juiz ao pedido e dúplices, apenas se o réu, no prazo da resposta, ajuizar reconvenção.
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