Nas ações de despejo, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo
- A. o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
- B. a exoneração pedida pelo fiador da garantia prestada, salvo se o contrato encontrava-se prorrogado por tempo indeterminado.
- C. a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido ou não das garantias locatícias, como fiança ou caução.
- D. o descumprimento do mútuo acordo para desocupação, celebrado por escrito e com duas testemunhas, qualquer que tenha sido o prazo assinalado para a saída do locatário.
- E. o término do prazo da locação para temporada, com ou sem notificação prévia, tendo sido proposta a ação de despejo em até sessenta dias após o vencimento do contrato.