Em atenção às normas contidas no Livro III do Código de Processo Civil, que trata do processo cautelar, é correto afirmar que
a medida cautelar de arresto difere da medida cautelar de seqüestro pelo fato de que esta visa a acautelar bens móveis e aquela visa a acautelar bens imóveis.
em sendo proposta demanda cautelar preparatória, a respectiva ação principal deve ser proposta em até 30 dias da propositura daquela.
o poder geral de cautela do magistrado implica a permissão legal de determinar providências cautelares ainda que as partes não as tenham requerido, desde que vislumbre presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
o demandante que pleitear providência de cunho cautelar mas o fizer chamando-a de tutela antecipatória poderá ter seu pedido atendido ainda que incorreta a estrutura procedimental.
a medida cautelar concedida liminarmente conserva sua eficácia até a sentença do processo cautelar. Porém, a não ser que haja decisão expressa nesse sentido, ela perde eficácia se o processo for suspenso.
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