A empresa Y ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal e da empresa W, a que deu o nome de "ação cautelar de anulação de licitação", argumentando que determinado procedimento licitatório realizado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal fora dirigida para benefi ciar a empresa W, concorrente da empresa autora. Em sua petição inicial, e apesar do nome da ação, a empresa Y limitou-se a postular medida liminar para paralisar o curso do procedimento licitatório, até fi nal julgamento do feito principal, a ser instaurado a partir da propositura da ação principal, na qual haveria de pedir a declaração de nulidade da licitação, pelo vício apontado. Distribuído o feito para a 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, e deferida a liminar, o Distrito Federal contestou o feito, requerendo a improcedência da pretensão cautelar. A empresa W também ofereceu contestação. O juiz abriu vista à autora, que não se manifestou. Posteriormente, o Distrito Federal e a empresa W voltaram aos autos e requereram a juntada de petição onde demonstravam que a empresa autora havia deixado fl uir in albis o prazo para a propositura da ação principal, com base em certidão expedida pela secretaria do juízo. Pediram a extinção do processo cautelar e, sem prejuízo, a condenação da autora ao pagamento de indenização pelos prejuízos, devidamente demonstrados nos autos, que a liminar lhes causou. O juiz concedeu nova vista à autora, que, mais uma vez, não se manifestou. Diante de tais fatos, assinale a afi rmativa incorreta.
Apesar do nome dado à ação, o processo é efetivamente cautelar, já que o juiz não acolhe ou rejeita o nomen iuris da ação, mas, sim, o pedido deduzido na petição inicial.
O prazo para a propositura da ação principal é de trinta dias, a contar da data do deferimento da liminar.
O prazo para a contestação do Distrito Federal, em se tratando de procedimento cautelar comum, é de cinco dias.
A ação deveria ter sido proposta em desfavor da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que, apesar de não ter personalidade jurídica, possui capacidade processual.
A empresa autora responde pelo prejuízo que a execução da medida cautelar tiver causado aos requeridos, em razão de não ter sido proposta a ação principal no prazo legal. Nesse caso, a indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
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