No procedimento cautelar de produção antecipada de provas,
tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões de que precisarem.
tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos serão entregues à parte requerente para deles fazer uso em ação de conhecimento.
o Juiz proferirá sentença julgando o fato provado ou não, e a sentença terá força de coisa julgada formal e material.
o Juiz não poderá realizar interrogatório de nenhuma das partes, porque este ato é privativo de Juiz que julgar a ação principal.
só se admite como prova plena o depoimento de testemunha idosa ou doente, havendo justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor, sendo que todas as outras provas terão de ser produzidas na ação principal.
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